A decisão foi tomada pelo juiz titular da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo, Hélcio Luiz Adorno Júnior, que após analisar as provas e depoimentos, confirmou que os Correios deixaram a vítima exposta a condições de risco de infecção por covid-19 durante a jornada de trabalho. O caso foi relacionado a acidente de trabalho, de acordo com a Lei nº 8.213/1991. A decisão ainda cabe recurso.
Também foi estipulado que os valores da indenização serão divididos em três partes iguais, de acordo com o número de dependentes do funcionário morto. A esposa da vítima será responsável pela administração do dinheiro. Além da indenização, o juiz também determinou que a empresa mantenha os membros da família do funcionário morto no plano de saúde corporativo e a emitir um comunicado de acidente de trabalho às autoridades competentes. Condições precárias Em depoimento, uma testemunha, que desempenha as mesmas tarefas do funcionário falecido, revelou que, nos últimos dois anos, as condições de trabalho se tornaram extenuantes porque muitos profissionais foram afastados por fazerem parte dos grupos de risco. E em razão do isolamento social, o volume de entregas cresceu. A testemunha acrescentou que as condições sanitárias do local de trabalho continuaram precárias e que desde o início da pandemia, todos os carteiros receberam apenas quatro máscaras. Os funcionários relataram que também não tiveram acesso a outros equipamentos de proteção para evitar a contaminação pelas correspondências que manuseavam. E como resultado, outros colegas da mesma unidade contraíram coronavírus e alguns deles, com os quais teve contato, não foram afastados pela empresa. Os relatos reforçaram a interpretação do magistrado de violação dos direitos trabalhistas, a partir do momento em que a empresa deixou seu empregado vulnerável diante de um vírus altamente contagioso. “Como efeito do reflexo do óbito do trabalhador sobre os direitos de personalidade de seus descendentes, são devidas as indenizações tendo em vista a extensão do dano causado e a capacidade econômica do agente”, disse o juiz Adorno Júnior.
Por outro lado, os correio negaram a ocorrência dessas infrações, e afirmou que cumpriu os protocolos legais de higiene e de segurança para evitar a contaminação entre seus funcionários. Contudo, a empresa não apresentou testemunhas nem documentos que comprovassem em defesa.
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