
A 14.523/23 passou a prever pena para o racismo religioso e a Lei 14.519/2023 instituiu o dia 21 de março como Dia Nacional das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé.
A pergunta que fica é: sendo o Brasil um Estado Laico, são as referidas lei constitucionais? É o que se pretende analisar no presente artigo por meio de uma metodologia exploratória e descritiva.
Da relação do Estado com a religião
Desde a antiguidade, há registros das relações entre o Estado e a Igreja, no Estado Oriental até o apogeu da Grécia antiga havia as monarquias teocráticas e os reis eram adorados como deuses e de forma similar acontecia no Estado Romano. Na idade média começaram a surgir as estruturas próprias do Poder Público e do Poder Religioso, mas havendo ainda uma interferência mútua
Na idade moderna surgiu o fenômeno da estadualização das religiões, com os Estados comumente adotando religiões oficiais e criando leis religiosas. Só na Idade Contemporânea é que começou a surgir os fundamentos do Estado laico com a separação entre Estado e Igreja, mas existindo diferença de Estado para Estado .
Em relação especificamente ao Direito Canônico, essa denominação surgiu no século 8, mas teve como auge a promulgação do primeiro Código Canônico em 1917 , que teve o seguinte propósito:
“harmonizar os cânones discordantes, ou seja, elaborar um corpo de doutrina no qual fosse reduzida a uma unidade todo o sistema do direito da igreja, fossem coordenados os critérios e polidas as contradições. Essa coleção difundiu-se por toda a Europa e, em que pese o fato de ser uma obra privada, impôs-se como a única coleção de direito canônico anterior à data de sua composição, uma vez que seu prestígio relegou ao esquecimento todas as coleções precedentes” .
Desse modo, o chamado Direito Canônico ganhou verdadeiramente corpo no decorrer do século passado e se consolidou definitivamente com o atual Código Canônico de 1983.
Assim, concluímos que a relação entre Estado e Igreja mudou no decorrer do tempo, passando por fases na qual a Igreja e o Estado estavam estritamente ligados, até a fase mais atual na qual, como regra, existe uma separação entre Estado e Igreja. Falamos “como regra” porque ainda existem Estados que não são laicos, pois adotam religiões oficiais, não sendo esse o caso do Brasil, que previa uma religião oficial, a Católica, na Constituição do Império de 1824 , mas desde a Constituição de 1891, a primeira após a República, é um Estado Laico.
Estado Laico e o respeito à liberdade religiosa
O fato de um país ser um Estado laico o torna neutro no aspecto na religiosidade, porém o obriga a proteger todas as crenças , pois não podemos confundir laicidade com laicismo, que seria a negativa da existência de religiões , uma vez que a laicidade não precisa vir a ser necessariamente antirreligiosa .
Da mesma forma, ao mesmo tempo que não possui religião obrigatória, a Constituição Brasileira prevê como Direito Fundamental o Direito de Proteção à Liberdade de Religião, o mesmo acontecendo no âmbito internacional, conforme previsão, por exemplo, no Pacto dos Direitos Civis e Políticos, que expressamente prevê como forma de preservar o direito à igualdade a impossibilidade de discriminação em decorrência da religião da pessoa .
Ainda no âmbito internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos também reforça a necessidade de proteção à liberdade religiosa, porém, por se tratar de uma declaração e não de um tratado, ela não tem caráter normativo, podendo ser considerada uma espécie de soft law .
Desta feita, o Brasil deve ter normas efetivamente protegendo as religiões, bem como garantido, na medida do possível, que as pessoas possam exercer a sua fé da forma mais ampla possível.
Por outro lado, apesar de laico, a influência política da Religião Católica no Brasil ainda é muito forte até os dias atuais, o que pode ser verificado pelos inúmeros feriados religiosos fazendo referência especificamente à Igreja Católica e deixando de lado as outras religiões presentes no território brasileiro, inclusive religiões tipicamente brasileiras, como a Umbanda e o Santo Daime.
Desse modo, quando a Lei 14.519/2023 traz um reconhecimento do Candomblé e das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas, ela acaba contribuindo para que se corrija um erro histórico do nosso país de esquecer e até mesmo marginalizar várias religiões brasileiras, falha essa que acaba gerando o chamado racismo religioso, objeto de preocupação da Lei 14.523/23.
Ser Laico não quer dizer apenas não ter religião oficial, mas também buscar mecanismos para proteger e viabilizar o exercício de todas as religiões.
Assim, quando a Lei 14.519/2023 busca proteger religiões de matriz africanas e quando a Lei 14.523/23 , o Brasil está colocando em prática justamente a laicidade do Estado, pois dizer ser um Estado Laico deve gerar algo concreto e não apenas ser algo escrito em uma folha de papel.
Desse modo, as leis em questão são constitucionais e muito bem bem-vindas, pois podem nos ajudar na busca pela harmonia entre todos os credos.
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Respeitar a diversidade religiosa da população é um caminho essencial para promover a harmonia e a coexistência pacífica.
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